Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Nº 14.
311 de 9 de Março de 2022, alterando a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que determinava o afastamento das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais.
Em resumo, a nova lei determina que as gestantes poderão retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
II – Após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade pela sua opção.
Desta forma, cabe ao empregador a opção pelo retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estiverem imunizadas e/ou as que tiverem optado por não se vacinarem, ou se mantém as mesmas nas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, ou até em licença remunerada no caso das empregadas em que a atividade não permite o trabalho a distância.
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